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2 a 6 de Setembro de 2013

A revolução científica que ocorreu com a afirmação da diferença qualitativa entre normas que são princípios e normas que são regras, formulada inicialmente por Ronald Dworkin e depois desenvolvida por Robert Alexy e respectivos seguidores da escola de Kiel, teve também como consequência, entre tantas outras, a criação de um cenário teórico totalmente distinto para a operação metodológica a que chamamos de ponderação. Ao contrário do que sucedia antes, em que a ideia de balanceamento de opostos era aplicada de forma algo indistinta a realidades largamente diferenciadas e pouco delimitadas entre si, como bens, valores ou interesses, a partir daí tornou-se claro que em causa estavam normas, essencialmente normas com estrutura de princípios e que é entre as normas do direito que a operação metodológica "ponderação" se realiza, independentemente de as normas atribuírem situações jurídicas, protegerem interesses ou tutelarem valores. A ponderação apresenta-se, assim, como uma técnica: uma técnica de solução de problemas jurídicos, mediante processos racionais e objetivos, sempre que essa solução esteja suspensa num cenário normativo de conflito não resolúvel pelo próprio direito, com sugestões metodológicas como as da "weight formula" de Robert Alexy ou as revisões e refinamentos da mesma que têm sido apresentados por autores tão díspares como Lars Lindahl ou Jan Sieckmann.

Ponderação e proporcionalidade no estado constitucional / org. David Duarte... [et.al.]. - Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2013. - 360 p. ; 23 cm

 

 

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